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Prazo de Manutenção de Registro no SCPC permanece em 5 anos

Guarulhos, 29 de janeiro de 2003

Tendo em vista as inúmeras consultas de nossos associados relacionadas ao prazo de manutenção de informações no banco de dados do SCPC, valemo-nos dos esclarecimentos prestados pela Associação Comercial de São Paulo, mantenedora do sistema de informações cadastrais:

Prescrição dos Cheques no Código Civil-2002

A Associação Comercial de São Paulo e as demais entidades de proteção ao crédito nacional têm sofrido pressões para suspender os registros de cheques emitidos a mais de 3 anos, sob o argumento de que o novo Código Civil teria reduzido o prazo de prescrição para o pagamento de títulos de créditos (entre eles o cheque).

A ACSP sempre cumpriu a lei, e sempre a cumprirá. Não apenas porque é ordem imperativa, mas por acreditar que segui-la é cumprir um dever ético, em relação ao qual nunca transigiu em 108 anos de existência.

Ocorre que há ponderáveis argumentos no sentido de que não foi alterado o prazo de 5 anos de permanência dos dados nos cadastros de cheques. O primeiro deles é de que um título de crédito prescrito (ação cambiária) pode ser cobrado através de ação ordinária (ação causal), e o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 5º) apenas impede o registro quando “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos…”. Em relação ao SCPC o novo Código não traz qualquer mudança (art. 206, § 5º, I).

O segundo argumento é de que – ainda que viesse a prevalecer o entendimento dos 3 anos – o Código Civil-2002 apenas pode ser aplicado para os cheques emitidos a partir da data de sua vigência, do contrário haveria violação ao princípio constitucional do direito adquirido e do contrato perfeito e acabado. E um terceiro e ainda mais claro argumento é de que o art. 2.028 do Código Civil-2002 diz que, quando os prazos do Código Civil-1916 forem reduzidos, valem os prazos da lei revogada.

Considerando porém que a matéria ensejou dúvidas da parte de terceiros, esta Casa solicitou pareceres de renomados juristas, no sentido de opinarem de modo isento se a interpretação que oferecemos ao novo Código é adequada ou não. Se a resposta for negativa, ou mesmo se as dúvidas persistirem, a Associação Comercial de São Paulo se manterá fiel aos princípios que a norteiam desde a sua fundação.




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Prazo de Manutenção de Registro no SCPC permanece em 5 anos

Guarulhos, 28 de janeiro de 2003

Tendo em vista as inúmeras consultas de nossos associados relacionadas ao prazo de manutenção de informações no banco de dados do SCPC, valemo-nos dos esclarecimentos prestados pela Associação Comercial de São Paulo, mantenedora do sistema de informações cadastrais:

Prescrição dos Cheques no Código Civil-2002

A Associação Comercial de São Paulo e as demais entidades de proteção ao crédito nacional têm sofrido pressões para suspender os registros de cheques emitidos a mais de 3 anos, sob o argumento de que o novo Código Civil teria reduzido o prazo de prescrição para o pagamento de títulos de créditos (entre eles o cheque).

A ACSP sempre cumpriu a lei, e sempre a cumprirá. Não apenas porque é ordem imperativa, mas por acreditar que segui-la é cumprir um dever ético, em relação ao qual nunca transigiu em 108 anos de existência.

Ocorre que há ponderáveis argumentos no sentido de que não foi alterado o prazo de 5 anos de permanência dos dados nos cadastros de cheques. O primeiro deles é de que um título de crédito prescrito (ação cambiária) pode ser cobrado através de ação ordinária (ação causal), e o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 5º) apenas impede o registro quando “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos…”. Em relação ao SCPC o novo Código não traz qualquer mudança (art. 206, § 5º, I).

O segundo argumento é de que – ainda que viesse a prevalecer o entendimento dos 3 anos – o Código Civil-2002 apenas pode ser aplicado para os cheques emitidos a partir da data de sua vigência, do contrário haveria violação ao princípio constitucional do direito adquirido e do contrato perfeito e acabado. E um terceiro e ainda mais claro argumento é de que o art. 2.028 do Código Civil-2002 diz que, quando os prazos do Código Civil-1916 forem reduzidos, valem os prazos da lei revogada.

Considerando porém que a matéria ensejou dúvidas da parte de terceiros, esta Casa solicitou pareceres de renomados juristas, no sentido de opinarem de modo isento se a interpretação que oferecemos ao novo Código é adequada ou não. Se a resposta for negativa, ou mesmo se as dúvidas persistirem, a Associação Comercial de São Paulo se manterá fiel aos princípios que a norteiam desde a sua fundação.