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Débitos com a Receita podem ser pagos até dia 31

Guarulhos, 21 de janeiro de 2003

arteA Receita Federal ampliou para o próximo dia 31 de janeiro o prazo para pagamento dos tributos e contribuições sociais administrados pela Secretaria. Quem optou pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) também poderá pagar os débitos incluídos no Programa nas condições estipuladas.

Segundo nota da Receita publicada em seu site na Internet, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados por ela, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a ação judicial ajuizada até esta data, bem assim os não vinculados a qualquer ação judicial, poderão ser pagos em parcela única.

Assim, os débitos poderão ser pagos em parcela única sem a incidência de juros até janeiro de 1999, para os fatos geradores ocorridos até data mencionada e redução de 50% da multa, de mora ou de ofício.

A Receita Federal ampliou também para 31 de janeiro o pagamento de débitos relativos a fatos geradores vinculados a ações judiciais contra a exigência de imposto e contribuições instituídos após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributos ou contribuição anteriormente instituído.

Os contribuintes que efetuarem o pagamento ou a conversão de depósito judicial em renda da União, até a data, poderão ser dispensados da multa moratória e punitiva e dos juros de mora devidos e calculados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

O benefício de redução de multa e do cálculo dos juros devidos pela TJLP beneficiará principalmente os contribuintes que ingressaram na Justiça, a partir de janeiro de 1999, contra a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%; contra a CPMF e contra a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.

Foi igualmente ampliado para 31 de janeiro o pagamento, pelas entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, sociedade seguradora e administrador do FAPI, optantes pela regime especial de tributação (RET), desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até aquela data, com dispensa de juros de mora até 31 de janeiro de 2002 e de multa.

As entidades que não exerceram a opção pelo RET poderão efetuar o pagamento dos eventuais débitos aproveitando os benefícios dos artigos 13 ou 14 da mesma Lei, acima comentados.