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Comprovante de quitação de dívidas

Guarulhos, 24 de novembro de 2002

neuxAs sociedades que operam com arrendamento mercantil de veículos – sistema conhecido como leasing – deverão encaminhar aos clientes arrendatários, após a quitação de todas as parcelas, o Documento Único de Trânsito e a respectiva nota promissória ratificando a ausência de dívida.

O objetivo é agilizar a transferência do veículo para o nome do arrendatário. Essa determinação consta do Projeto de Lei 3703/00, do deputado Bispo Wanderval (PL-SP), que recebeu substitutivo do relator Salatiel Carvalho (PMDB-PE). Pelo texto, as empresas terão até 30 dias para remeter esses documentos, contados a partir da quitação e do envio, por parte do cliente, dos comprovantes de pagamentos de IPVA e do DPVAT, bem como de eventuais multas e da carta manifestando formalmente sua opção pela compra do veículo – como determina a Lei 6.099/74. Qualquer disposição contrária incluída nos contratos de leasing de veículos tornará nulos esses documentos. O descumprimento do determinado implicará o pagamento de multa de 2% do valor de venda do bem.

Ainda na área de veículos, a comissão aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei 6744/02, também de autoria do deputado Bispo Wanderval. O relator, deputado Aníbal Gomes (PMDB-CE), em seu texto substitutivo, propõe que seja obrigatória a criação de uma certificação de ensaio de consumo de combustível de veículos terrestres. A intenção é fazer com que as performances de consumo de combustível de modelos de veículos, divulgadas na publicidade das empresas, sejam o mais próximas possível da realidade, o que nem sempre ocorre atualmente, na visão do relator.

“Raramente o consumo médio de combustível que é divulgado pelo fabricante do veículo é alcançado pelos condutores. O dado fornecido pelo fabricante, pela credibilidade que seu nome representa para o consumidor que elegeu um modelo dele para comprar, torna-se uma expectativa. Entretanto, ao medir o gasto de combustível, experimenta a sensação de frustração daquela expectativa, pois raras são as vezes em que seu consumo se aproxima do que consta no manual e nas peças publicitárias”, afirma Gomes.

O texto determina que a empresa montadora, nacional ou estrangeira, deverá requerer essa certificação ao Inmetro. Somente após a obtenção desse documento o fabricante poderá divulgar qualquer peça publicitária ou informação técnica sobre o consumo de combustível de seus modelos.