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Consumidor tem direito a troca de alimento estragado

Guarulhos, 12 de agosto de 2002

O consumidor que compra um alimento estragado ou contaminado tem direito de trocar o produto ou receber restituição do dinheiro. Este direito está determinado no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata de casos de vício de qualidade. De acordo com a Fundação Procon-SP, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, o consumidor deve checar se o produto veio estragado da fábrica ou foi danificado no ponto-de-venda para ver quem será o responsável por arcar com os custos.

O primeiro passo do consumidor que compra um alimento estragado é levar de volta ao ponto-de-venda para troca ou devolução do seu dinheiro. “O consumidor pode também ligar para os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) das empresas fabricantes”, ensina a técnica em alimentos do Procon-SP, Renata Molina. Se não conseguir a troca do produto por estes dois canais, o consumidor pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor de sua cidade.

Problema de saúde

Caso o produto provoque algum problema de saúde e o consumidor precise ficar internado, as despesas também devem ser pagas pelo responsável da contaminação do produto, avisa a técnica em alimentos do Procon-SP, Renata Molina. “Se o consumidor sofrer algum tipo de problema estomacal ou intoxicação por causa de alimentos estragados, o responsável deve pagar toda a despesa com internação, consulta e remédios”, afirma.

Para saber quem foi o responsável pela contaminação do produto, o Procon-SP aconselha o consumidor a procurar o ponto-de-venda do produto e verificar as condições de armazenamento do produto. Em casos de produtos congelados, verificar se a geladeira está na temperatura correta. Se o produto estiver armazenado incorretamente ou houver falta de higiene nas prateleiras ou geladeiras do estabelecimento comercial, o alimento pode sofrer contaminação por fungos ou bactérias, alerta a técnica do Procon-SP.

Renata Molina explica que para conseguir ter as despesas pagas pelo fabricante ou comerciante em caso de alimento estragado, o consumidor deve ter a nota fiscal do produto, o diagnóstico do médico e um laudo comprovando que o alimento estava contaminado. “Os laudos podem ser feitos por laboratórios vinculados ao fabricante ou ligados a órgãos de defesa do consumidor e também da vigilância sanitária de seu município”, ressalta a técnica do Procon-SP.

Se ficar comprovado no laudo que o alimento estava estragado ou contaminado desde sua produção, o fabricante deve arcar com os prejuízos do consumidor, avisa a técnica do Procon-SP. O consumidor pode ligar também para o órgão de vigilância sanitária de sua cidade para denunciar a empresa. “Neste caso a fiscalização da vigilância sanitária vai até o ponto-de-venda para recolher o lote do alimento estragado e coletar amostras para análise em laboratório”, informa.

Caio Prates