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ACIG obtém Liminar contra a cobrança de Taxa Municipal

Guarulhos, 27 de maio de 2002

A Dra. ERIKA RICCI, Juíza Substituta do Serviço Anexo Fiscal I da Comarca de Guarulhos, concedeu LIMINAR nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pela Associação Comercial, Industrial de Serviços de Guarulhos contra a cobrança da TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, instituída pela Lei Municipal nº 5.767, de 31 de dezembro de 2001, referente ao exercício de 2.002, determinando que a municipalidade se abstenha de qualquer ato restritivo com relação aos associados pertinente ao não pagamento do referido tributo até que ocorra a decisão definitiva do processo.

A liminar é uma decisão provisória que garante aos associados que a Prefeitura Municipal nada fará contra eles até que ocorra a decisão definitiva do processo. Ainda não tem data designada para o julgamento.

Veja a íntegra da liminar

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação Comercial Industrial e de Serviços de Guarulhos contra DD. Diretor de Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de Guarulhos, alegando em síntese que a autoridade coatora está compelindo seus associados a recolherem, com base na Lei Municipal nº 5767/01, a TFF. Sustenta a exigência do Poder Público Municipal é ilegal e inconstitucional, no momento em que não há um efetivo exercício do poder de polícia, exigido pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, artigo 145,II e 77.

Outrossim, pretende a concessão de liminar com o fim de que seus associados se abstenham de recolher o referido tributo até julgamento final deste writ.

Diante do exposto e de tudo o mais que consta na inicial e documentos, e diante da possibilidade dos associados sofrerem atos lesivos provocados pela autoridade provocada pela autora, DEFIRO a liminar pretendida para que a municipalidade se abstenha de qualquer ato restritivo com relação aos associados descritos na inicial, pertinente ao não pagamento do tributo em questão, até julgamento final deste mandamus.

Requisitem as informações e comunicando-se.

Após ao M.P.

ERIKA RICCI

Juíza Substituta

PARECER JURÍDICO:

A exemplo do que ocorreu com outras legislações municipais no passado, é inconstitucional a exigência ANUAL da TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO instituída pela Lei Municipal nº 5.767, de 31 de dezembro de 2001, referente ao exercício de 2.002.

De acordo com o artigo 9º, incisos, da citada Lei Municipal, o fato gerador da referida taxa considerar-se-á ocorrido:

I – na data de início da atividade;

II – em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes, em se tratando de atividade permanente;

III – na data da alteração de ramo de atividade ou transferência de local;

IV- no início da atividade temporária ou eventual, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

Como se vê, a taxa é devida no início ou alteração do ramo ou endereço da atividade, o que em tese poderia ser admitida.

O que a entidade não concorda é com sua exigência anual, a título de mera renovação, pois:

a)- somente seria devida (em tese) nas hipóteses tratadas nos incisos I (inicio da atividade) e II (alteração da atividade e/ou endereço), quando pressupõe a inspeção por ensejo da instalação da empresa ou de qualquer dependência nova, quando se poderia se cogitar do poder de polícia;

b)- a lei não oferece nenhum serviço público específico e divisível a ser prestado ou posto à disposição dos associados pela Municipalidade em função da cobrança da renovação anual da referida Taxa.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL repeliu a cobrança da renovação anual da mencionada taxa (RE nº 120.210-6-RJ, rel. min. Marco Aurélio, DJU-I de 31.05.91, p. 7.239, 2ª coluna – Fonte: Tributo e Contribuições, Samuel Monteiro, Tomo V, Hemus, p; 340).

O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA perfilha do mesmo entendimento, tanto que editou a SÚMULA 157, nestes termos:

” É ilegítima a cobrança de taxa, pela Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.”

De outro lado, ainda, que fosse devida anualmente – o que se admite apenas para argumentar – o valor cobrado tem verdadeira natureza confiscatória, revelando-se desproporcional ao custo da atividade, convertendo-se em verdadeiro imposto, embora rotulado de taxa.

Segundo a assessoria jurídica da Acig, a nova lei foi uma maneira encontrada pela Prefeitura Municipal para, em alguns casos, majorar – e muito – o valor da taxa.

Por exemplo, para os HIPERMERCADOS, na lei velha o valor da taxa era equivalente a 700 UFIR´S, ou seja, R$ 744,87 (maio/00). Na lei nova o valor passou a ser correspondente a 2.000 (UFG), isto é, R$ 2.418,80. Aumento de 224,72%. No caso dos SUPERMERCADOS, na lei velha o valor da taxa era equivalente a 700 UFIR´S, ou seja, R$ 744,87 (maio/00). Na lei nova o valor passou a ser correspondente a 1.000 (UFG), isto é, R$ 1.209,40. Aumento de 62,36% (maio/00). Mesmo nos casos onde não houve elevação da quantidade de unidade, a sua simples transformação de UFIR em UFG implica em aumento do valor nominal da taxa.

Mesmo as multas, que eram calculadas sobre percentual do valor da taxa, agora são elevadíssimas, podendo ser igual ou superior ao montante da taxa. Exemplo: um salão de cabeleireiro paga taxa no valor equivalente a 150 UFG. A multa pelo não pagamento, porém, pode chegar a 300 UFG, o dobro, o que é um absurdo. Evidente o caráter confiscatório, especialmente da multa.

Apenas a título comparativo, em PORTO ALEGRE/RS, cidade administrada pelo Partido dos Trabalhadores, o valor da multa é infinitamente INFERIOR ao que se cobra em Guarulhos:

Ramo de atividade / Natureza UFIR
Estabelecimentos Bancários 118
Seguradoras 118
Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores 118
Empresas de Transporte, com circulação fora dos limites do Município 118
Empresas de Transporte, com circulação dentro do Município 23
Supermercados 118
Florestamento e Reflorestamento 118
Profissionais Liberais e equiparados 4
Autônomos e técnicos não universitários 3
Demais atividades 23

(fonte: www.portoalegre.rs.gov.br)